quinta-feira, 16 de setembro de 2010

outros princípios

PRINCÍPIO
PALAVRAS-CHAVE
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O interesse público prevalece sobre o interesse do particular (ou interesse individual) respeitadas as garantias constitucionais e o direito de indenização, quando for o caso.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Todo ato da Administração Pública presume-se verdadeiro (certeza dos fatos) e legítimo (certeza de legalidade), salvo prova em contrário. Garante maior dinâmica nas ações da Administração, autorizando a imediata aplicabilidade dos seus atos.

AUTOTUTELA
A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos. É o desfazimento dos atos da Administração Pública e ocorre por meio de dois institutos:
ANULAÇÃO 4quando o ato for ilegal 4 gera efeito EX TUNC (retroativo).
REVOGAÇÃO 4 oportunidade e conveniência 4 gera efeito EX NUNC (não retroativo).
TUTELA
Controle que a Administração Pública exerce sobre as suas entidades (Administração Indireta)
INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DO INTERESSE PÚBLICO
A Administração Pública não tem poderes para dispor livremente dos bens que administra e nem do interesse público porque administra bens alheios, ou seja, os bens públicos pertencem à sociedade.

MOTIVAÇÃO
Justificativa expressa dos motivos que levaram à prática de um ato discricionário ou mesmo de um ato vinculado, quando este afete interesses individuais.

CONTROLE JUDICIAL
Nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Princípio da Jurisdição Única.

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